Empresa paga para “inabilitado” para sua antiga função, a pensão mensal deverá corresponde a 100% do seu salário à época da sua demissão
Acidente de trabalho que impede ou restringe a capacidade de realização do ofício deve ser indenizado de forma a garantir mesma condição patrimonial anterior ao infortúnio
Acidente de trabalho que impede ou restringe a capacidade de realização do ofício deve ser indenizado de forma a garantir mesma condição patrimonial anterior ao infortúnio -
Como decidido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão relatado pela Desembargadora do Trabalho Ivani Contini Bramante:
“O art. 950 do CC/02: ‘Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’.
A regra colacionada estabelece duas possibilidades:
1 – defeito que impede o exercício do mesmo ofício ou profissão;
2 – defeito que não impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, mas traz dificuldades para o mesmo trabalho, daí a diminuição da capacidade para o trabalho.
- Para cada um das possibilidades, a medida da pensão ou indenização será diversa: se há impedimento para o mesmo labor (possibilidade 1), a pensão corresponderá à importância deste mesmo trabalho, ou seja, ao valor do salário que recebia, até o advento do acidente do trabalho ou doença equiparada; agora, se não há impedimento para o trabalho (possibilidade 2), mas mera redução da capacidade laboral, a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. Isso porque, o Código Civil, no instituto da responsabilidade civil, inclusive por acidente do trabalho, é regido pelo princípio da “restitutio in integrum”. Sendo assim, deve garantir a mesma condição patrimonial que a vítima possuía antes do infortúnio ocupacional.
- Destarte, comprovado que o reclamante restou “inabilitado” para sua antiga função, a pensão mensal deverá corresponde a 100% do seu salário à época da sua demissão
(Proc. 03140005620085020361 - Ac. 20140659336) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
1 Comentário
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nos termos do art. 950, § único do Código Civil e do art. 461 do CPC,
a fim de se obter um resultado prático pode, o Juiz, fixar/ arbitrar, a indenização em
valor único, parágrafo único, in verbis: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” continuar lendo