No intuito de contribuir à construção do conhecimento jurídico repousado sobre inovações legislativas no campo do direito do trabalho, a Direção da Escola Judicial divulga série de enunciados elaborados pelo grupo de estudos Análise Normativa Atualizada (coordenação, Rodrigo Trindade de Souza; vice-coordenação, Rozi Engelke), relativamente à edição da Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade reconhecido no Decreto Legislativo 06/2020”, por força da disseminação da Covid 19.
A divulgação move-se pelo interesse de provocar reflexão acerca de norma recente. Ela ilustra a produção intelectual amadurecida no âmbito do sobredito grupo de estudos, mas não reveste entendimento institucional sobre o tema.
Enunciado 01 - aprovado por unanimidade
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS/COVID-19. HERMENÊUTICA DE CRISE. BALIZAMENTOS.
O enfrentamento da pandemia do Coronavirus/Covid-19 demanda a construção de hermenêutica de crise, formada a partir dos seguintes supostos:
I – A pandemia tende a promover prejuízos a todos e que devem ser distribuídos conforme regras jurídicas de imputação, capacidade econômica e pontual análise de situações concretas.
II – O microssistema trabalhista possui regramento para situações genéricas de força maior e que devem ser respeitados, mas nem todas as situações a serem enfrentadas encontram-se suficiente e previamente regradas na legislação vigente.
III – O contrato de emprego encerra relação jurídica com entes de diferentes capacidades de suportar os ônus da diminuição da atividade econômica e a alteridade segue como referência nessa distribuição.
IV - A Constituição Federal é o grande guia principiológico para a construção de respostas, especialmente a partir dos valores de solidariedade social, dignidade da pessoa humana, preservação da saúde e função social da propriedade, que impõem limites às garantias da propriedade e da liberdade econômica.
V – No caso concreto, uma hermenêutica constitucional impõe a ponderação das garantias em aparente conflito, buscando sua máxima efetividade e menor sacrifício, devendo as medidas de enfrentamento compatibilizar a preservação de empresas e relações de emprego, minimizando prejuízos a empregados e empregadores.
Enunciado 02 - aprovado por maioria
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS/COVID-19. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONDIÇÕES.
I – É possível a rescisão do contrato de emprego sem justo motivo por parte do empregador, isso em razão de que o artigo 7º, I, da CF/88 não está ainda regulamentado.
II – Ante a excepcionalidade do período de pandemia, há permissivo legal para maior intervenção estatal nos contratos privados (art. 421, § único, do CC), devendo-se objetivar a manutenção da relação de emprego, em razão do que preceituam os artigos 1º, III, IV, 3º, I, 170, caput e inciso VIII, da Constituição, além do princípio da solidariedade e observância da função social que limita a liberdade contratual na relação de emprego (e.g., art. 421 do CC).
III – Em tal contexto, o direito de dispensa sem justa causa apenas pode ser exercido como medida extrema, quando já tentadas outras ações habilitadas à preservação da empresa e do emprego, sujeitando-se ao ônus da prova quanto à essencialidade das despedidas para a manutenção da empresa e preservação da estrutura empresarial e econômica.
Enunciado 03 - aprovado por unanimidade
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS/COVID-19. FÉRIAS.
No excepcional contexto da pandemia do Coronavírus/COVID-19, para minoração dos impactos à empresa e aos empregos, é razoável o cumprimento do isolamento ordenado pelas autoridades sanitárias através da concessão de férias individuais ou coletivas, com dispensa de algumas formalidades, conforme previstas na MP 927.
Enunciado 04 - aprovado por unanimidade
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS/COVID-19. TELETRABALHO. MP927. No excepcional contexto da pandemia do Coronavírus/COVID-19, para minoração dos impactos à empresa e aos empregos, não conflita com os artigos 75-C e 468 da CLT a possibilidade do cumprimento do isolamento ordenado pelas autoridades sanitárias através de teletrabalho, observando-se:
I – Conforme permita a atividade econômica, funções e habilidades do empregado, permite-se passagem ao regime total ou parcial de teletrabalho por decisão unilateral do empregador (art. 4º da MP 927/2020).
II – Havendo aquisição ou incremento de equipamentos e serviços especialmente necessários ao teletrabalho, cumpre ao empregador o custeio ou indenização de tais custos.
Enunciado 05 - aprovado por maioria
MP 927/2020. ART. 29. CONTAMINAÇÃO DO EMPREGADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO COM A LEI 8.213/1991.
I - A MP 927 estabelece presunção juris tantum de ausência de nexo de causalidade, mantendo-se a responsabilidade do empregador pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança, de modo que devem empregar todos os esforços para evitar contágio (art. 19, § 1º da Lei 8.213/1991).
II - Para trabalhadores de estabelecimentos de saúde, a contaminação por covid-19 equipara-se a acidente do trabalho, conforme previsão do art. 21, III, da Lei 8.213/1991, dispositivo mais específico do que o art. 29 da MP 927.
Enunciado 06 - aprovado por unanimidade
MP 927/2020. ART. 14. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO.
Após o fim da pandemia, o (s) período (s) e a forma de compensação das horas prestadas a mais ou a menos, fruto do acordo de banco de horas, deverá ser acertado, expressamente, entre empregado e empregador ou entre sindicato e empresa ou sindicatos, a fim de que haja, de ambas as partes, previsibilidade e informação quanto aos dias e a forma de acerto do trabalho prestado a mais ou a menos.
Enunciado 07 - aprovado por maioria
FORÇA MAIOR E FACTUM PRINCIPIS TRABALHISTA
I - A força maior trabalhista, prevista no art. 501 da CLT, aí abrangidos os eventos imprevisíveis e inevitáveis oriundos da natureza (caso fortuito), e de fatos causados pela vontade humana (força maior em sentido estrito, como conflitos armados, greves gerais, ou convulsão social), depende de:
a) fato inevitável;
b) sem concorrência do empregador;
c) imprevisível;
d) suscetível de afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa.
II – A hipótese de força maior do art. 501 autoriza (arts. 59, caput, e 61, § 1º, da CLT, especialmente quanto aos empregados de estabelecimentos de saúde, art. 26 da MP 927/2020) a extrapolação do limite de duas horas extras diárias sem negociação coletiva para os empregados necessários ao atendimento da situação de força maior.
III - A hipótese de força maior do art. 501 não autoriza a dispensa do pagamento do adicional de horas extras (art. 61, § 2º da CLT, não recepcionado pelo inciso XVI do art. 7º da Constituição), e não permite a redução de salários sem negociação coletiva (art. 503 da CLT), seja em razão de sua revogação por lei subsequente (art. 2º da Lei 4.923/65), seja pela não recepção em razão do art. 7º, VI, da CRFB.
IV – Em caso de “extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado” (art. 502 da CLT), hipótese especial de força maior, o empregador pagará por metade do aviso prévio indenizado (ou metade da indenização pela rescisão antecipada do contrato a termo, art. 479 da CLT), bem como metade da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
V – O fato do príncipe, previsto no art. 486 da CLT, pressupõe:
a) paralisação temporária ou definitiva do estabelecimento;
b) determinado por ato de escolha discricionária da autoridade de Estado e não por compelido por situação de força maior externa à Administração Pública.
VI – A crise de pandemia do COVID-19 constitui situação de força maior (ou caso fortuito), tendo o agente estatal sido movido por tal fator externo, não configurando “factum principis”.
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