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16 de Abril de 2024

Menor não pode ser responsabilizada por dívida adquirida por sociedade

Considerando a ilegitimidade ativa de P. A. X. E. de P.. Ela não deverá ser responsabilizada por dívida adquirida pela sociedade a qual participava quando era menor de idade

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Fausto Moreira Diniz, mantendo inalterada a sentença da juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, da 2ª Vara Cível de Goiânia, considerando a ilegitimidade ativa de P. A. X. E. De P.. Ela não deverá ser responsabilizada por dívida adquirida pela sociedade a qual participava quando era menor de idade

A sentença proferida acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito, negando o pedido de penhora em relação a Poliana, em virtude de ilegitimidade passiva. A empresa C. Do M. Ltda. Interpôs apelação cível argumentando que, quando houver sócio menor de idade em sociedade limitada, o capital social deve estar integralmente subscrito, alegando que não foi o que ocorreu no caso.

Disse que, por isso, ainda que a sócia fosse menor de idade à época da constituição do débito, ela deve responder pela dívida da sociedade, estando dotada de capacidade processual antes e depois de sua maioridade, citando o artigo 932, inciso I, do Código Civil, que estabelece que “são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

O desembargador, primeiramente, explica que no direto brasileiro nunca houve impedimento à participação de menores incapazes em sociedades limitadas, devendo, no entanto, respeitar duas exigências impostas pelo Departamento Nacional de Registro Comercial, a integralização à vista do capital social e que o menor incapaz não participe do quadro de administradores da sociedade.

O magistrado aduziu que o incapaz é impedido de assumir a função de administrador, pois ele deve ter capacidade para assumir obrigações sociais nesta espécie societária, e ainda, que a plena integralização do capital social é cobrada porque este seria o limite da responsabilidade pessoal do menor. "Logo, tenho por acertado o decisório fustigado, porquanto em nada influiria, atinente à sócia menor, estar ou não integralizado o capital social, já que pela mesma não poderia ser exercida função de gerência, sendo descabido responsabilizá-la por qualquer indício de fraude ou desvio de finalidade", afirmou Fausto Moreira Diniz. Concluiu que o ato judicial não merece reforma, por encontrar-se em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável em casos semelhantes.

Votaram com o relator os desembargadores Norival Santomé e Sandra Regina Teodoro Reis.

Processo: 317933-96.2014.8.09.0000 - Goiânia


Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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