Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

TST - Acidente de Trabalho dá estabilidade mesmo em contrato de experiência Sergio Angelotto Junior Advogado

Turma concede estabilidade a operário que perdeu ponta do dedo em período de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um trabalhador da Sofia Industrial e Exportadora Ltda. Que, durante o contrato de experiência, perdeu a ponta de um dos dedos da mão em acidente de trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que mantivera a dispensa por considerar ausente a garantia de estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado.

TST Acidente de Trabalho d estabilidade mesmo em contrato de experincia

Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora esteja inserido na modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência tem como peculiaridade o fato de gerar uma expectativa de que possa se transformar em contrato por prazo indeterminado. Como observou o relator, tanto empregado quanto empregador, no seu decorrer, têm a oportunidade de analisar as condições e características de trabalho com o fim de dar continuidade ou não à prestação de serviços.

Walmir Oliveira destacou que a continuidade de prestação de serviço foi interrompida por culpa do empregador, que não adotou medidas de segurança, higiene e saúde de trabalho para proteção do trabalhador. Por isso, deve-se garantir ao servente a garantia provisória de permanência no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou o pagamento ao servente dos salários e vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-229000-75.2006.5.12.0007

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação SocialTribunal Superior do TrabalhoTel. (61) 3043-4907imprensa@tst.jus.br

fonte: http://www.tst.jus.br/home?p_p_id=15&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&a...

  • Sobre o autorAdvogado Especialista WhatsApp 11 980407282
  • Publicações434
  • Seguidores1248
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações441
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-acidente-de-trabalho-da-estabilidade-mesmo-em-contrato-de-experiencia-sergio-angelotto-junior-advogado/157522393

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Seguindo a linha de raciocínio da súmula 378 “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”, estabelece a súmula. Assim, o trabalhador tem contrato garantido pelo prazo mínimo de doze meses após o encerramento do auxílio-doença acidentário, concedido pelo INSS, ficando assim simples a solução para esse conflito. continuar lendo