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26 de Abril de 2024

Empregado com contrato suspenso por mais de três anos não pode sacar saldo do FGTS

O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

STJ - Empregado com contrato suspenso por mais de três anos não pode sacar saldo do FGTS A simples falta de depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três anos ininterruptos não permite que o trabalhador saque o valor depositado, se seu contrato de trabalho tiver sido apenas suspenso.

O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O tribunal regional decidiu que o empregado poderia sacar o saldo do FGTS, pois entendeu que ele esteve fora do regime pelo período de três anos estabelecido no artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/90. O recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil – “não pela recorrência da matéria”, explicou o relator, ministro Og Fernandes, “mas pela objetividade da questão e pelos diferentes entendimentos trazidos pelos Tribunais Regionais Federais”.

A conta do trabalhador não recebeu depósitos pelo tempo estipulado em lei, entretanto, de acordo com o processo, seu contrato de trabalho estava suspenso, pois ele havia sido nomeado para cargo público comissionado. Ao estabelecer comparação entre o texto antigo e a redação atual da lei, trazida pela Lei 8.678/93, Og Fernandes esclareceu que hoje a liberação dos valores está vinculada ao fato de o requerente encontrar-se fora do regime do FGTS, em razão do rompimento do contrato.

Antes se dava com a simples ausência de depósitos. O ministro citou precedente da Segunda Turma (REsp 1.160.695), para a qual a nova redação da lei, “ao exigir que o empregado permaneça fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos, como condição para o levantamento do saldo, referiu-se à ruptura do vínculo celetista, e não às hipóteses de mera suspensão do contrato de trabalho, que não maculam o vínculo laboral nem retiram o trabalhador do regime próprio do FGTS”. No caso julgado, Og Fernandes observou que a nomeação para cargo em comissão não excluiu o trabalhador do regime do FGTS, porque seu contrato de trabalho com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de natureza celetista, permaneceu vigente, embora suspenso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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