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24 de Abril de 2024

CJF - Interdição por enfermidade ou deficiência mental gera presunção de incapacidade

A interdição com base no artigo 1.767, alíneas I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.

Essa foi a tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de dezembro, ao julgar o recurso de uma segurada.

Ela recorreu à TNU na intenção de modificar o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou a sentença desfavorável a seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Em favor de sua tese, a recorrente apresentou como paradigma da divergência, decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual a interdição implica, automaticamente, em reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho.

Na TNU, o relator do processo foi o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, que deu razão à segurada. Para o magistrado, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil” – conforme previsto no artigo 1767, I e II, do Código Civil –, tem-se a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições. “Em circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o mal é de grave natureza (gera incapacidade absoluta), bem como há presunção de sua permanência”, explicou o relator. Ele destacou ainda que “o valor semântico do adjetivo ‘permanente’ da aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole ‘eterna, irrecuperável’; tal significado viria contra a própria natureza do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo”. Dessa forma, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo deu provimento ao recurso para converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, além de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) no momento da citação, nesse caso, em 04/05/2012

. Processo: 5001105-62.2012.4.04.7111

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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2 Comentários

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Correto o Juiz, daqui ha 2 anos, passa se por uma nova pericia conjunta (2 peritos medicos a cargo do INSS), se o segurado quiser pode apresentar um tambemas expensas sua.Ai define se o estado do paciente, se ele tem condiçoes ou nao a volta ao trabalho. continuar lendo

Acho que o segurado interditado sob ART 1767,1 art3,2 não deveria ter seu benefício revisado pelo INSS, pois peritos da autarquia não enxergam incapacidade laborativa, e sim ,metas a cumprir, como desse caso que foi um absurdo https://youtu.be/GqDh0niq7kc continuar lendo