Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

A Propriedade Industrial em 20 entendimentos jurisprudenciais dominantes do STJ

Jurisprudência da Lei De Propriedade Industrial

1.1) A Marca De Alto Renome (Art. 125 Da Lei De Propriedade Industrial – Lpi)É Exceção Ao Princípio Da Especificidade E Tem Proteção Especial Em Todos Os Ramos De Atividade, Desde Que Previamente Registrada No Brasil E Assim Declarada Pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) - Instituto Nacional De Propriedade Industrial.

Precedente s: Resp. 1114745/Rj, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado Em 02/09/2010, Dje 21/09/2010; Resp. 716179/Rs, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, Julgado Em 01/12/2009, Dje 14/12/2009.

1.2) A Marca Notoriamente Conhecida (Art. 126 Da Lpi - Lei N. 9.279/96)É Exceção Ao Princípio Da Territorialidade E Goza De Proteção Especial Em Seu Ramo De Atividade Independentemente De Registro No Brasil.

*Precedente s: Resp. 1114745/Rj, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado Em 02/09/2010, Dje 21/09/2010; Resp. 716179/Rs, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, Julgado Em 01/12/2009, Dje 14/12/2009.

1.3) O Atual Conceito De Marca De Alto Renome Previsto No Art. 125 Da Lpi É Análogo Ao Antigo Conceito De Marca Notória Previsto No Art. 67 Do Revogado Código Da Propriedade Industrial - Lei N. 5.772/71.

*Precedente s: Resp. 1353531/Rj, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado Em 17/12/2013, Dje 20/03/2014; Resp. 716179/Rs, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, Julgado Em 01/12/2009, Dje 14/12/2009.

2) Marcas Fracas Ou Evocativas, Constituídas Por Expressões Comuns Ou Genéricas, Não Possuem O Atributo Da Exclusividade Podendo Conviver Com Outras Semelhantes

.*Precedente s: Agrg No Resp. 1046529/Rj, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado Em 24/06/2014, Dje 04/08/2014; Resp. 1107558/Rj, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Feira, Julgado Em 01/10/2013, Dje 06/11/2013; Resp. 1315621/Sp, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado Em 04/06/2013, Dje 13/06/2013; Resp. 1039011/Rj, Rel. Ministro Sidnei Bene- Ti, Terceira Turma, Julgado Em 14/06/2011, Dje 17/06/2011; Resp. 1082734/Rs, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado Em 03/09/2009, Dje 28/09/2009. (Vide Informativo De Jurisprudência N. 526E 466)

3) Na Vigência Da Lei N. 5.772/71 (Antigo Código Da Propriedade Industrial) Não Poderiam Ser Objeto De Patente Produtos Químico-Farmacêuticos E Medicamentos, De Qualquer Espécie, Bem Como Os Respectivos Processos De Obtenção Ou Modificação.

*Precedente s: Resp. 1201981/Rj, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira turma, Julgado Em 26/08/2014, Dje 04/09/2014; Resp. 1373805/Rj, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado Em 19/08/2014, Dje 05/09/2014; Resp. 1096434/Rj, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado Em 09/11/2010, Dje 17/11/2010.

Em 20/10/2009, Dje 03/11/2009; Resp. 633592/Sp (Decisão Monocrática), Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do Tj/Rs), Terceira Turma, Julgado Em 30/11/2010, Dje 09/12/2010.

*Precedente s: Resp. 1281448/Sp, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado Em 05/06/2014, Dje 08/09/2014; Resp. 1184867/Sc, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado Em 15/05/2014, Dje 06/06/2014; Edcl No Agrg No Aresp 100985/Sp, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, Julgado Em 09/10/2012, Dje 16/10/2012; Agrg No Cc 115032/ Mt, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, Julgado Em 09/11/2011, Dje 29/11/2011; Agrg No Ag 526187/Sp, Rel. Ministro Fer- Nando Gonçalves, Quarta Turma, Julgado Em 21/08/2007, Dj 03/09/2007; Resp. 325158/Sp, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. P/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Julgado Em 10/08/2006, Dj 09/10/2006. (Vide Informativo De Jurisprudência N. 493 E 548)

*Precedente s: Resp. 1320842/Pr, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado Em 14/05/2013, Dje 01/07/2013; Resp. 1128676/Rj, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado Em 15/05/2012, Dje 30/05/2012; Resp. 555086/Rj, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, Julgado Em 14/12/2004, Dj 28/02/2005. (Vide Informativo De Jurisprudência N. 525)

*Precedente: Resp. 721617/Rj, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado Em 06/05/2014, Dje 16/05/2014.*Precedentes: Resp. 1309665/Sp, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado Em 04/09/2014, Dje 15/09/2014; Resp. 1418171/Ce, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado Em 01/04/2014, Dje 10/04/2014; Resp. 1353531/Rj, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado Em 17/12/2013, Dje 20/03/2014; Resp. 716179/Rs, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, Julgado Em 01/12/2009, Dje 14/12/2009; Resp. 995112/Rj, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Julgado Em 20/08/2009, Dje 28/09/2009; Resp. 1281710/Mg (Decisão Monocrática), Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, Julgado Em 08/08/2014, Dje 25/08/2014; Resp. 1154627/Pr (Decisão Monocrática), Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado Em 23/11/2012, Dje 03/12/2012. (Vide Informativo De Jurisprudência N.548)

4) O Direito De Exclusividade Ao Uso Da Marca É, Em Regra, Limitado Pelo Princípio Da Especialidade, Ou Seja, À Classe Para A Qual Foi Deferido O Registro.

5) Para A Tutela Da Marca Basta A Possibilidade De Confusão, Não Se Exigindo Prova De Efetivo Engano Por Parte De Clientes Ou Consumidores Específicos. *Precedente s: Resp. 1450143/Rj, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado Em 19/08/2014, Dje 02/09/2014; Resp. 401105/Rj, Rel. Ministro Honildo Amaral De Mello Castro (Desembargador Convocado Do Tj/Ap), Quarta Turma, Julgado

6) Para Se Conceder A Proteção Especial Da Marca De Alto Renome, Em Todos Os Ramos De Atividade, (Art. 125 Da Lpi)É Necessário Procedimento Administrativo Junto Ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). *Precedente s: Agrg No Agrg No Resp. 1116854/Rj, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado Em 20/09/2012, Dje 02/10/2012; Agrg No Resp. 954378/Mg, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, Julgado Em 14/04/2011, Dje 03/05/2011; Resp. 951583/Mg, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, Julgado Em 27/10/2009, Dje 17/11/2009; Resp. 658702/ Rj, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, Julgado Em 29/06/2006, Dj 21/08/2006; Aresp 208656/ Sp (Decisão Monocrática), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Julgado Em 18/12/2013, Dje 03/02/2014. (Vide Informativos De Jurisprudência N. 548, 517 E 413)

7) Cabe Ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) E Não Ao Poder Judiciário Analisar Os Requisitos Necessários À Qualificação Da Marca Como De Alto Renome. *Precedente s: Agrg No Resp. 1165653/Rj, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado Em 17/09/2013, Dje 02/10/2013; Resp. 1162281/Rj, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado Em 19/02/2013, Dje 25/02/2013; Agrg No Agrg No Resp. 1116854/Rj, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado Em 20/09/2012, Dje 02/10/2012; Resp. 716179/Rs, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, Julgado Em 01/12/2009, Dje 14/12/2009; Aresp 208656/Sp (Decisão Monocrática), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgado Em 18/12/2013, Dje 03/02/2014; Resp. 1128591/Rj (Decisão Monocrática), Rel. Ministro Ri- Cardo Villas Boas Cueva, Julgado Em 02/10/2013, Dje 15/10/2013; Ag 1281666/Go (Decisão Monocrática), Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Julgado Em 14/12/2011, Dje 16/12/2011. (Vide Informativo De Jurisprudência N. 517)

8) O Termo Inicial Da Prescrição Da Ação Indenizatória Por Uso Indevido De Marca Surge A Partir Da Violação Do Direito, Prolongando-Se No Tempo Nos Casos De Violações Permanentes Ou Continuadas. *Precedente s: Resp. 1282969/Sc, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, Julgado Em 21/08/2014, Dje 08/09/2014; Resp. 1320842/Pr, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado Em 14/05/2013, Dje 01/07/2013; Resp. 1326835/Ma (Decisão Monocrática), Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado Em 18/03/2014, Dje 27/03/2014. (Vide Informativo De Jurisprudência N. 525)

9) A Ação De Nulidade De Registro De Marca Ou Patente É Necessária Para Que Possa Ser Afastada A Garantia Da Exclusividade, Devendo Correr Na Justiça Federal Ante A Obrigatoriedade De Participação Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

10) Prescreve Em Cinco Anos A Ação De Perdas E Danos Pelo Uso De Marca Comercial. (Súmula 143/STJ )

11) O Prazo Prescricional Para A Ação De Abstenção De Uso De Marca, Na Vigência Do Código Civil De 1916, É De 10 Anos Entre Presentes E 15 Anos Entre Ausentes, Aplicando-se O Prazo Das Ações Reais Previsto No Artigo 177, Segunda Parte, Do Cc/16. *Precedente s: Rcdesp No Agrg No Resp. 691474/Rs, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado Em 05/12/2013, Dje 13/12/2013; Agrg No Ag 854216/Go, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, Julgado Em 25/06/2013, Dje 05/08/2013; Agrg No Resp. 981004/Mg, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado Em 14/11/2007, Dj 26/11/2007; Resp. 418580/Sp, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Julgado Em 11/02/2003, Dj 10/03/2003; Aresp 424832/ Ba (Decisão Monocrática), Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado Em 25/03/2014, Dje 28/03/2014; Aresp 115693/Sp (Decisão Monocrática), Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Quarta Turma, Julgado Em 10/05/2014, Dje 14/05/2014; Resp. 330061/Sp (Decisão Monocrática), Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado Do Tj/Ba), Terceira Turma, Julgado Em 08/04/2010, Dje 14/04/2010; Resp. 691474/Rs (Decisão Monocrática), Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Julgado Em 16/03/2010, Dj 19/03/2010.

12) A Declaração De Caducidade Do Registro De Marca Tem Efeitos Jurídicos A Partir De Sua Declaração (Ex Nunc), E Não Efeitos Retroativos (Ex Tunc). *Precedente s: Resp. 1080074/Rs, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado Em 26/02/2013, Dje 13/03/2013; Eresp 964780/Sp, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Julgado Em 10/08/2011, Dje 29/08/2011; Resp. 330175/Pr, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Julgado Em 18/12/2001, Dj 01/04/2002. (Vide Informativo De Juris- Prudência N. 480)

13) A Não Observância Dos Padrões Dos Produtos E Serviços Da Marca Licenciada Demonstra O Seu Uso Indevido E Autoriza A Tutela Inibitória Para Impedir A Utilização.*Precedente: Resp. 1387244/Df, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, Julgado Em 25/02/2014, Dje 10/03/2014. (Vide Informativo De Jurisprudência N. 538 E 548)

14) Para A Caracterização Da Colidência Entre Marcas, Devem Ser Utilizados Os Seguintes Parâmetros: (I) As Marcas Devem Ser Apreciadas Sucessivamente, De Modo A Se Verificar Se A Lembrança Deixada Por Uma Influência Na Lembrança Deixada Pela Outra; (Ii) As Marcas Devem Ser Avaliadas Com Base Nas Suas Semelhanças E Não Nas Suas Diferenças; E (Iii) As Marcas Devem Ser Comparadas Pela Sua Impressão De Conjunto E Não Por Detalhes. *Precedente: Resp. 1342955/Rs, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado Em 18/02/2014, Dje 31/03/2014.

15) Não É Possível A Prorrogação Por 5 (Cinco) Anos Do Prazo De Proteção De 15 (Quinze) Anos Concedido Às Patentes Estrangeiras Depositadas Em Data Anterior A 1º De Janeiro De 2000, Ante A Ausência De Suporte Legal E Da Inaplicabilidade Automática E Sem Reserva Do Acordo Internacional Trips. *Precedente s: Agrg Nos Eresp 1211848/Rj, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, Julgado Em 14/05/2014, Dje 27/05/2014; Agrg No Resp. 1105155/Rj, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado Em 28/06/2011, Dje 01/08/2011; Resp. 642213/Rj, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Seção, Julgado Em 28/04/2010, Dje 02/08/2010; Resp. 960728/Rj, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado Em 17/03/2009, Dje 15/04/2009.

16) A Lei De Propriedade Industrial, Em Seu Art. 230, § 4º, C/C O Art. 40, Estabelece Que A Proteção Oferecida Às Patentes Estrangeiras, Chamadas Patentes Pipeline, Vigora ‘Pelo Prazo Remanescente De Proteção No País Onde Foi Depositado O Primeiro Pedi- Do’, Até O Prazo Máximo De Proteção concedido No Brasil - 20 Anos - A Contar Da Data Do Primeiro Depósito No Exterior, Ainda Que Posteriormente Abandonado. *Precedente s: Agrg No Resp. 1128660/Rj, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado Em 03/06/2014, Dje 11/06/2014; Agrg No Resp. 1355115/Rj, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado Em 25/06/2013, Dje 01/08/2013; Agrg No Resp. 1166499/Rj, Rel. Ministro Antônico Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado Em 28/05/2013, Dje 04/06/2013; Agrg No Resp. 1359965/Rj, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, Julgado Em 16/05/2013, Dje 31/05/2013; Agrg No Resp. 677557/Rj, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado Em 18/12/2012, Dje 04/02/2013; Agrg No Resp. 1178709/ Rj, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado Em 03/05/2012, Dje 11/05/2012; Agrg No Resp. 1131808/ Rj, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do Tj/Rs), Terceira Turma, Julgado Em 03/05/2011, Dje 10/05/2011; Resp. 1192841/Rj, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turm, Julgado Em 16/12/2010, Dje 13/05/2011. (Vide Infor- Mativos De Jurisprudência N. 420, 432, 452 E 462).

17) A Legislação Observa O Sistema Atributivo Para Obtenção Do Registro De Propriedade De Marca, Considerando-o Como Elemento Constitutivo Do Direito De Propriedade (Art. 129 Da Lpi); Porém Também Prevê Um Sistema De Contrapesos, Reconhecendo Situações Que Originam Direito De Preferência À Obtenção Do Registro, Lastreadas Na Repressão À Concorrência Desleal E Ao Aproveitamento Parasitário. *Precedente: Resp. 1190341/Rj, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado Em 05/12/2013, Dje 28/02/2014. (Vide Informativo De Jurisprudência N. 548)

18) Vige No Brasil O Sistema Declarativo De Proteção De Marcas E Patentes, Que Prioriza Aquele Que Primeiro Fez Uso Da Marca, Constituindo O Registro No Órgão Competente Mera Presunção, Que Se Aperfeiçoa Pelo Uso. *Precedente s: Resp. 1353531/Rj, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado Em 17/12/2013, Dje 20/03/2014; Resp. 1034650/ Rs, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Julgado Em 08/04/2008, Dje 22/04/2008; Resp. 964780/Sp, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, Julgado Em 21/08/2007, Dj 24/09/2007.

19) A Proteção Relativa À Designação, Por Título Genérico, De Banda Ou Grupo Musical Se Adequa Às Regras Da Propriedade Industrial, E Não Às Normas Inerentes À Personalidade. *Precedente: Resp. 678497/Rj, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado Em 20/02/2014, Dje 17/03/2014.

20) O Entendimento, Extraído Do Art. 50 Da Lei 5.772/71 (Antigo Código De Propriedade Industrial), De Que, Não Paga A Anuidade No Prazo Estabelecido No Art. 25 Do Mesmo Diploma Legal, Isto É, Dentro Dos Primeiros 180 Dias Do Respectivo Período Anual, Caduca Automaticamente A Patente, Mostra-Se Incompatível Com O Devido Processo Legal, Que Exige, Mesmo Nos Processos Administrativos, A Observância Dos Princípios Do Contraditório E Da Ampla Defesa (Cf, Art. , Liv E Lv), Fazendo-Se Necessária A Prévia Notificação Do Titular.

  • Sobre o autorAdvogado Especialista WhatsApp 11 980407282
  • Publicações434
  • Seguidores1248
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1294
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-propriedade-industrial-em-20-entendimentos-jurisprudenciais-dominantes-do-stj/153353093

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 13 anos

STJ mantém registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo

Petição Inicial - TJSP - Ação Cumprimento Provisório de Sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - de Cipe Assessoria e Consultoria contra Cipe Marcas Assessoria Documental e Empresarial EIRELI

Yara Ribeiro, Advogado
Artigoshá 8 anos

Sociedades em Nome Coletivo, em Comandita Simples e Caráter Geral das Regras Sociedades Simples

Gracy Martins, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Proposta de serviços advocatícios

Walber Ribeiro D'assumpção, Advogado
Artigoshá 4 anos

Marca de alto renome x Marca notoriamente conhecida.

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Olá Dr. Sergio tudo bom? Achei muito interessante seu post e resolvi compartilhá-lo em meu blog. Citei o senhor como autor do post.

Caso queira conhecer meu blog, acesse: www.fashionlawyer.com.br

Obrigada!
Abraços. continuar lendo