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18 de Abril de 2024

Trabalhador pode ajuizar ação no local em que pegava transporte da empresa

A Justiça do Trabalho reconheceu a uma ex-empregada da Seara Alimentos S. A. O direito de ajuizar ação no local onde residia e pegava o transporte para a empresa, com sede em outro estado. Prevaleceu o entendimento de que a prestação de serviço começava no início do deslocamento, em Mafra (SC), para a empresa, situada em Lapa (PR), já que o transporte era fornecido pela empresa e as horas de trajeto são consideradas como tempo à disposição do empregador.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o agravo de instrumento com o qual a empresa buscava fazer com que o TST analisasse seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Mafra, a empresa recorreu ao TRT-SC alegando que, sendo sua sede em Lapa (PR), a competência para julgar a reclamação seria da Vara de Araucária (PR), do TRT da 9ª Região (PR), que tem jurisdição sobre o município de Lapa. A sentença, porém, foi mantida. Para o TRT-SC, como a trabalhadora se deslocava diariamente para o trabalho utilizando o transporte fornecido pela empresa, o serviço se inicia a partir do deslocamento do local em que reside o trabalhador.

No agravo ao TST, a Seara insistiu a decisão do TRT violou o artigo 651 da CLT, segundo o qual a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviço.

TST

De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo na Terceira Turma do TST, não haveria como assegurar a análise do recurso de revista da empresa porque o agravo de instrumento da Seara não desconstitui os termos da decisão que negou o seu seguimento ao TST. "O cabimento do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se à demonstração de contrariedade a súmula do TST ou violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, parágrafo 6º, da CLT, o que não se constata no presente caso", concluiu.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: ARR-258.47.2013.5.12.0017

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/trabalhador-pode-ajuizar-ação-...

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS "IN ITINERE". NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITO. INVALIDADE. Não há dúvidas de que o art. , inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas "in itinere" decorria de construção jurisprudencial, extraída do art. da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas "in itinere" entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. , VI, da Carta Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR - 1800-58.2012.5.03.0091, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 11.10.2013) continuar lendo

Processo: ARR - 258-47.2013.5.12.0017

Decisão: por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de instrumento da Reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema "horas in itinere", por contrariedade à Súmula 90, II/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para declarar a invalidade da cláusula de norma coletiva que suprimiu o direito ao percebimento das horas in itinere, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao MMº Juízo da Vara de origem para que seja apurado o quantum a ser deferido ao obreiro continuar lendo