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19 de Abril de 2024

10 entendimentos jurisprudenciais do STJ sobre os Planos de Saúde

1 - aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do stj).

2 - é possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.

3 - é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (súmula 302 do stj).

4 - é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.

5 - é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

6 - é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de aids ou de doenças infectocontagiosas.

7 - é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

8 - É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.

9 - é ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença pre- existente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.

10 - o período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.

  • precedentes: agrg no aresp 110818/rs, rel. Ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 06/08/2013, dje 19/08/2013; agrg no aresp 327767/ce, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; agrg no aresp 213169/rs, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 04/10/2012, dje 11/10/2012; resp 1243632/ rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 11/09/2012, dje 17/09/2012; agrg no ag 845103/sp, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 17/04/2012, dje 23/04/2012; agrg no resp 929893/pr, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 15/03/2012, dje 13/04/2012; resp 1401390/mt (decisão monocrática), rel. Min- istro marco buzzi, julgado em 28/08/2013, dje 04/09/2013; aresp 365096/rs (decisão monocrática), rel. Ministra nancy andrighi, julgado em 21/08/2013, dje 28/08/2013; aresp 159310/sp (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 13/12/2012, dje 18/02/2013; aresp 77435/df (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 10/12/2012, dje 12/12/2012.
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prazo prescricional aplicável às demandas em que se pleiteiam revisão de cláusula abusiva em contratos de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do código civil.

precedentes: resp 1261469/rj, rel. ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 16/10/2012, dje 19/10/2012; agrg no aresp 112187/sp, rel. ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 19/06/2012, dje 28/06/2012; resp
995995/df, rel. ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 19/08/2010, dje 16/11/2010; resp 1264497/rs (decisão monocrática), rel. ministro marco buzzi, julgado em 30/10/2013, dje 12/11/2013; aresp 404751/pe (decisão monocrática), rel. min- istro antonio carlos ferreira, julgado em 28/10/2013, dje 30/10/2013; aresp 406070/rj (decisão monocrática), rel. ministro luis felipe salomão, julgado em 04/10/2013, dje 21/10/2013; aresp 98597/sp (decisão monocrática), rel. ministro paulo de tarso san- severino, julgado em 17/05/2013, dje 22/05/2013. continuar lendo

Curtinha: daqui a pouco vai surgir algo assim: "é abusiva a cláusula contratual em planos de saúde que recuse pacientes do SUS"..... continuar lendo

Muito boa essa compilação!!
Importante acompanhar essas modificações para o assessoramento à empresa que contrata o plano e aos empregados.
Quanto às conquistas... existe muito mais a ser conquistado mas é um muito bom começo!! continuar lendo

1) a injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.

precedentes: agrg no resp 1385554/ms, rel. ministra nancy andrighi, terceiraturma, julgado em 03/10/2013, dje 08/10/2013; edcl no aresp 353411/pr, rel. ministro raul araújo, quartaturma, julgado em 19/09/2013, dje 28/10/2013; agrg no aresp 158625/ sp, rel. ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 20/08/2013, dje 27/08/2013; agrg no resp 1256195/rs, rel.ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 20/08/2013, dje 05/09/2013; agrg no resp 1317368/df, rel. ministro anto- nio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 18/06/2013, dje 26/06/2013; agrg no resp 1138643/rs, rel. ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 11/04/2013, dje 22/04/2013; agrg no resp 1299069/sp, rel. ministro paulo de tarso san- severino, terceira turma, julgado em 26/02/2013, dje 04/03/2013; agrg no aresp 79643/sp, rel. ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 02/10/2012, dje 08/10/2012; agrg no ag 1215680/ma, rel. ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 25/09/2012, dje 03/10/2012; agrg no aresp 7386/rj, rel. ministro marco buzzi, quarta turma, jul- gado em 04/09/2012, dje 11/09/2012. continuar lendo