Após negativar consumidor, associação (Associação Comercial de São Paulo) é condenada pela Justiça por danos morais
Associação Comercial de São Paulo (ACSP) ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais
O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca do Natal, condenou a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, além de determinar que a Associação proceda a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
A ACSP foi alvo de processo judicial onde constam pedidos de indenização por danos morais e reparatórios. A autora da ação argumenta que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito, não tendo recebido nenhuma comunicação formal sobre a inclusão, e pede a exclusão, pois do contrário sofrerá “enorme prejuízo”.
Em sua defesa, a Associação Comercial de São Paulo afirma que procedeu com a comunicação por escrito dos lançamentos de seu nome no banco de dados, concedendo prazo para a retificação das inscrições solicitadas pelas empresas associadas.
Na sentença, o magistrado aponta que não há qualquer prova nos autos em que demonstre o recebimento da correspondência no endereço fornecido pelo devedor, apenas certidão que foi enviado a comunicação, cabendo o ônus da prova à demandada.
“A inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplente, sem prévia comunicação, é apta a gerar angústias e privações que configuram o direito ao pedido de danos morais, a qual deverá ser ressarcida pelo dano moral sofrido em razão da inclusão/manutenção indevida no cadastro da demandada. Deveras, sob este último prisma, o fato de ter o demandado mantido o registro do nome da parte autora sem as formalidades legais, causando-lhe prejuízos nas suas relações negociais, impedindo-a de contratar no mercado, enseja, indubitavelmente a indenização por danos morais”, considera o juiz.
Ao valor da multa, devem ser acrescidos juros legais de 1% ao mês e correção monetária nos termos da súmula 362 do STJ. A ACDP foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
(Processo nº 0032273-85.2009.8.20.0001)
13 Comentários
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Sou do tempo em que ficar sem pagar as dívidas era vergonhoso para o devedor. Hoje vejo pessoas desejando serem inseridas no cadastro de restrição de crédito sem receber aquele papelzinho avisando o devedor, de que ele deve e tem um prazo (além do que já teve), para pagar sua dívida, cumprir sua obrigação, honrar com sua palavra....).
Sem mais... continuar lendo
Correto, mas há abusos por parte tanto de empresas como das Associações que colocam o nome da pessoa nos cadastros sem que os mesmos sejam realmente devedores. Tudo tem que ser feito dentro da normas e da lei, o que ocorre muitas vezes é que o débito é tão pequeno e não foi pago talvez por esquecimento ou por não ter recebido a cobrança, e a empresa negativa a pessoa com o único intuito de prejudica-la mesmo, no sentido amplo da palavra. Nesses casos é mais do que justa a indenização por danos morais, e o valor deveria ser maior para que essas empresas fossem mais meticulosas nos seus cadastros e na efetivação da negativação de quem quer que seja... continuar lendo
A sentença vai ser reformada.
Não é exigido envio por AR. continuar lendo
Bem feito.
Teria que pagar era mais. continuar lendo
Um bom trabalho que precisa cer mais do que a justiça e fazer valer o direito continuar lendo
Adailton desculpe mas, "ser mais..." com S não existe "cer"... continuar lendo
Adailton Souza! o nome certo é SER e não CER?? continuar lendo
As vezes nos enganamos ao digitar. Não ha tanta necessidade de corrigir o autor, provavelmente ele viu o erro depois de publicado, ai "Inês é morta". Só de estar lendo este site e, ainda dando a sua opinião demonstra que ele esta absurdamente acima da media nacional. continuar lendo