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26 de Abril de 2024

Mantido em concurso público candidato que foi desclassificado por ter tatuagem no braço

“Acrescento que a tatuagem do impetrante não o impede de exercer suas funções de maneira adequada e nem compromete a sua honra, pois se encontra no terço distal do braço esquerdo, parte do corpo coberta pela farda”, enfatizou.

Om base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem permear as decisões administrativas, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis determinou que o candidato Rhuan Xavier de Oliveira seja classificado para as próximas etapas do concurso público para o provimento de Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve), edital Simve IV/2014.

Após obter média satisfatória de pontos na fase objetiva e de aptidão física no concurso, Rhuan foi considerado inapto na fase de avaliação médica e psicológica por ter uma tatuagem no braço esquerdo, na região compreendida entre o cotovelo e o ombro.

Inconformado com a medida tomada pelo Estado de Goiás, Rhuan interpôs mandado de segurança com pedido de liminar, que foi concedido pela magistrada.

Segundo a desembargadora, a exigência imposta ao candidato se mostrou excessiva, principalmente pelo fato de não representar qualquer impedimento à viabilização do regular exercício do cargo almejado. Apesar do Estado de Goiás ter alegado que no edital havia a previsão em relação à tatuagem, o que comprovaria a legalidade do ato de exclusão do candidato, a magistrada ressaltou que este dispositivo não merece prosperar, exatamente pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Acrescento que a tatuagem do impetrante não o impede de exercer suas funções de maneira adequada e nem compromete a sua honra, pois se encontra no terço distal do braço esquerdo, parte do corpo coberta pela farda”, enfatizou.

Caso Impedido de continuar no concurso público, Rhuan reforçou que a avaliação médica desconsiderou o fato de que a tatuagem é passível de cobertura pelas vestimentas, seja no uso do fardamento ou do uniforme de educação física.

Sustentou também que, no caso de concursos para o preenchimento de cargos públicos, é preciso obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem justificar a exclusão do candidato apto fisicamente para o exercício regular da função por causa de tatuagem no braço.

(Processo de nº 201492981176)

(Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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