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20 de Abril de 2024

Candidato ganha direito a prosseguir em concurso do exército independente de restrição de idade

A exigência violou o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Acrescentou ainda que o STF já definiu que a exigência de idade nos concursos será considerada legal até o final do ano de 2011

O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença que concedeu mandado de segurança para garantir a inscrição de um candidato no concurso de admissão da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), independente do limite de idade.

A decisão, publicada em setembro, determinou que o autor possa prosseguir nas demais etapas do concurso. Segundo o magistrado, há jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que não tem amparo legal a exigência de limite de idade, assim como de estado civil, para o ingresso nas Forças Armadas, por meio de norma infralegal. O candidato alegou que a exigência do requisito de idade máxima constante do edital de abertura do concurso seria inconstitucional e ilegal. A medida estaria causando lesão ao seu direito líquido e certo de participar do concurso e de concorrer em igualdade de condições com os outros candidatos a uma das vagas disponíveis.

Para ele, a exigência violou o princípio da legalidade, previsto nos artigos , inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Acrescentou ainda que o STF já definiu que a exigência de idade nos concursos será considerada legal até o final do ano de 2011, uma vez que não há a lei, e que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) autoriza que a lei e regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixem requisitos para ingresso nas forças Armadas. Por fim, alegou que a fixação do limite etário em edital não atende a Súmula do STF 683.

O juiz da 2ª Vara Federal de Campinas havia concedido parcialmente a ordem, determinando à autoridade impetrada (União) que se abstivesse de impor ao impetrante (candidato) o requisito da limitação etária, permitindo a participação no certame de seleção de alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, referente ao ano letivo de 2013.

A União Federal pedia a cassação da decisão liminar e reforma da sentença recorrida, pela ausência de direito líquido e certo. O ente público informou também que em 8 de agosto de 2012 foi editada a Lei 12.705, que trata dos requisitos de ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e que o limite de idade exigido no edital do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos 2013/2014 levava em consideração os princípios constitucionais e legais.

Acrescentou também que a abertura de precedente (não exigência de idade) se daria na órbita econômico-financeira. "Mesmo sob a pecha de aluno sub judice, a manutenção da sentença permitirá que o autor eventualmente receba o treinamento militar e acabe sendo nomeado sargento... Concluindo o curso e consolidando a sua situação, mantendo-o nos quadros do Exército brasileiro, com todos os custos decorrentes; e poderá o ora candidato ser eventualmente transferido para a reserva antes de completar o serviço mínimo de 30 anos, em prejuízo da igualdade entre os concorrentes”, justificou o ente estatal.

O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença em benefício do candidato. O desembargador federal Carlos Muta ratificou o entendimento e decidiu por confirmar a decisão de primeira instância, baseado em precedentes do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“No plano do direito federal, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça igualmente apontam para a ilegalidade da fixação de tais restrições de idade. Ante o exposto, nego seguimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida”, finalizou o magistrado.

Apelação Cível: 0012536-22.2012.4.03.6105/SP


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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4 Comentários

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isso vale pra hj em dia? continuar lendo

Nunca soube de alguém que entrou com processo recentemente. continuar lendo

Porque hoje em dia os concursos militares ainda exigem limite de idade ? continuar lendo

No plano do direito federal, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça igualmente apontam para a ilegalidade da fixação de tais restrições de idade. Ante o exposto, nego seguimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida continuar lendo