Stf Denega a liminar requerida pela USP, que pretendia suspender o pagamento do salário dos grevistas
A Universidade de São Paulo requereu ao Supremo Tribunal Federal (Rcl 18.506-MC/SP) a suspensão da ordem do TRT/2ª Região, que determinou o pagamento, em 48 horas, dos salários que deveriam ter sido pagos, em 05/08/2014
Quinta-feira, 04 de setembro de 2014
Denegada a liminar requerida pela USP, que pretendia suspender o pagamento do salário dos grevistas
A Universidade de São Paulo requereu ao Supremo Tribunal Federal (Rcl 18.506-MC/SP) a suspensão da ordem do TRT/2ª Região, que determinou o pagamento, em 48 horas, dos salários que deveriam ter sido pagos, em 05/08/2014, aos empregados dessa autarquia universitária, ordenando, ainda, que essa instituição se abstenha de praticar novos descontos de salários dos grevistas até ulterior deliberação, tudo sob pena de multa de R$ 30.000,00 por dia de atraso no pagamento dessa remuneração.
O ministro Celso de Mello, relator do processo, invocando diversos precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal em matéria de greve de servidores públicos civis, indeferiu o pedido da USP, salientando que o instrumento constitucional da reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal e não permite que, em seu âmbito, a pretexto de assegurar a autoridade dos julgamentos da Suprema Corte nos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, se busque corrigir, como pretende a USP, a interpretação que outros órgãos do Poder Judiciário, como a Justiça do Trabalho, tenham dado à Lei nº 7.783/89.
Íntegra da decisão (Rcl 18.506-MC/SP)
fonte http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274449
//GCM
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Integra da decisão:
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 18.506 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
PROC.(A/S)(ES) : GUSTAVO FERRAZ DE CAMPOS MONACO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA
UNIVERSDIDADE DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ALCEU LUIZ CARREIRA
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do
E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida nos autos do MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, em que o Plenário desta Suprema Corte reconheceu a possibilidade de exercício imediato, pelos servidores públicos civis, do direito de greve, desde que atendidos, para esse fim, por efeito de aplicação analógica da Lei nº 7.783/89, determinados requisitos nela previstos.
Informa-se, nesta reclamação, que a decisão judicial emanada do
E. TRT/2ª Região, acolhendo promoção deduzida pelo Ministério Público do Trabalho, determinou “o pagamento dos salários que deveriam ter sido pagos em 05/08/2014, no prazo de 48 horas”, bem assim ordenou que a USP “se abstenha de praticar novos descontos de salários dos grevistas até ulterior deliberação”, cominando, ainda, “multa diária de R$ 30.000,00 por dia de atraso no pagamento dos salários, conforme determinado”.
Eis, no ponto, o teor da decisão objeto da presente ação reclamatória:
“(...) a atitude do Suscitante [USP] em promover tais descontos e, ainda, acenar com a possibilidade de novos, configura prática antissindical negando o próprio direito de greve de seus empregados. Tal prática não pode ser agasalhada, sobretudo em razão do conflito estar “sub judice”, devendo o Suscitante aguardar decisão do Poder Judiciário sobre o pagamento ou não dos dias parados e não efetuar tais descontos de forma abrupta. Ao agir assim, incorre no quanto previsto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 7783/89, praticando ato para constranger seus funcionários ao retorno ao trabalho” (grifei).
Verifica-se que o órgão judiciário apontado como reclamado, ao deferir o pedido de “pagamento imediato dos salários atrasados” aos servidores grevistas formulado pelo Ministério Público do Trabalho nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001167-68.2014.5.02.0000, apenas reconheceu que o comportamento atribuído à ora reclamante, consistente “em efetuar descontos salariais dos dias parados em razão da greve”, poderia, no caso, configurar comportamento abusivo, considerado o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.783/89.
Constata-se que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região fundamentou a decisão ora reclamada na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, instrumento normativo cuja aplicação – nos termos e com todas as ressalvas e temperamentos preconizados por esta Suprema Corte no exame do MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES (e, também, no MI 670/ES e no MI 712/PA) – foi determinada justamente quando do julgamento do mandado de injunção ora invocado como paradigma de confronto.
Cabe ter presente, no ponto, que o Plenário desta Suprema Corte, defrontando-se com idêntica pretensão deduzida em sede de reclamação, entendeu inocorrente situação de desrespeito à autoridade dos julgamentos
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proferidos no exame do MI 670/ES, do MI 708/DF e do MI 712/PA em casos nos quais o órgão judiciário reclamado, assegurando o exercício do direito de greve à categoria profissional dos servidores públicos civis, limitou-se a analisar a legitimidade dos atos praticados durante a deflagração do movimento grevista, observando, para tanto, o que dispõe a Lei nº 7.783/89:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO 670/ES, 708/DF e 712/PA. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA ANALISADO À LUZ DOS REQUISITOS E LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI 7.783/1989. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O pedido formulado nesta ação reclamatória não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, ‘l’, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões.
II – A decisão reclamada não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve pelos servidores ora envolvidos. Ao contrário, procedeu, em juízo cautelar, ao exame do movimento paredista deflagrado à luz dos requisitos e limites estabelecidos na Lei 7.783/1989.
III – Pretensão de, por meio desta reclamação, verificar eventuais desacertos ou deficiências na interpretação dada pelo juízo reclamado à legislação infraconstitucional relativa ao exercício do direito de greve, pretensão que não pode ser acolhida nessa via estreita, que, ademais, não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
IV – Além disso, não cabe analisar nesta via processual se a atividade docente pode ou não ser considerada serviço essencial, à luz do que dispõem os arts. 10 e 11 da Lei 7.783/1989.
V – Agravo regimental a que se nega provimento”.
(Rcl 15.692-AgR/PB, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – grifei)
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Esse mesmo entendimento – vale assinalar – tem sido observado por Juízes de ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 13.626/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 15.820/RO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 17.407/RO, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 17.454-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 14.492-MC/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 17.854-MC/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“RECLAMAÇÃO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DECISÕES DO STF. 1. Em
sede de reclamação, não se pode corrigir a interpretação dada à Lei nº 7.783/1989, a pretexto de assegurar a autoridade dos acórdãos proferidos por este Tribunal nos MIs 670, 708 e 712.
2. A reclamação não serve como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Seguimento negado.”
(Rcl 17.405-AgR/RO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
grifei)
Ve-se, desse modo, ao menos em juízo de estrita delibação, que não parece estar caracterizada transgressão à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento do MI 708/DF.
Sendo assim, em face das razões expostas e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria , indefiro o pedido de medida cautelar.
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2014 (21h30).
Ministro CELSO DE MELLO Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6663370. continuar lendo