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19 de Abril de 2024

10 entendimentos da Jurisprudência do STJ sobre DPVAT

DPVAT é o seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de vias Terrestres

  1. Prazo prescricional: a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405/STJ), e no mesmo prazo prescreve ação de cobrança da complementação do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos a contar do pagamento feito a menor;
  2. Nos casos de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT)é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral;
  3. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) até que o segurado tenha ciência da decisão;
  4. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório (DPVAT), constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil);
  5. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (súmula 474/stj);
  6. Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela do conselho nacional dos seguros privados (cnsp) para redução proporcional da indenização do seguro obrigatório ( DPVAT)
  7. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT)
  8. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT
  9. não é direito difuso o ministério público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório ( DPVAT)
  10. O fato gerador da cobertura do seguro obrigatório ( DPVAT)

Fonte: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/jurisprudenciaemteses

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10 Comentários

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Acho muito equivocada as decisões dos nossos tribunais no que se refere ao seguinte:

A indenização por invalidez parcial, que afeta o Membro Inferior, por exemplo, é maior que a indenização paga nos casos em que afeta algum segmento do mesmo membro (joelho por exemplo).

Mas eu pergunto: Será que a lesão no joelho, cotovelo, tornozelo, punho, ombro, não repercutem de alguma forma na debilidade do membro como um todo?

Creio que a pessoa que tem uma invalidez parcial de joelho não usará o membro inferior como dantes.

Isso decorre da pobreza de nossa legislação.

Abraço. continuar lendo

Texto está um pouco desatualizado. Importante retificar o item 4 e inserir a súmula 540 do STJ: “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”. continuar lendo

correlacionado ao item 3 - em ações ou estudos de casos de dpvat - suspensão do prazo , pode se aplicar como fundamento extra a sumúla 229 stj : o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (súmula 229 do stj), para efeito de pesquisa e embasamento jurisprudência verificar as integras dos seguintes precedentes:
1 -precedentes: edcl nos edcl nos edcl no agrg no resp 843295/df, rel. ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 04/02/2014, dje 18/02/2014; agrg no resp 1079733/sp, rel. ministra isabel gallotti, quarta turma, julgado em 17/12/2013,dje 04/02/2014 ; agrg no aresp 222932/sp, rel. ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 17/12/2013, dje03/02/2014; agrg no aresp 428027/pr, rel. ministro sidnei beneti terceira turma, julgado em 10/12/2013, dje 19/12/2013; resp 1123342/sp, rel. ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 08/10/2013, dje 06/11/2013; agrg no aresp 173988/ go, rel. ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 06/08/2013, (vide súmulas anotadas) continuar lendo

A súmula 278 do stj pode e deve ser usada na analise do prazo prescricional que se refere o item 2 , por exemplo quando do deferimento de aposentadoria por invalidez do INSS administrativa ou judicial, seria considerado como inicio do prazo. Observando que seria da publicação da sentença no caso judicial, e do deferimento da aposentadoria no administrativo.o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (súmula 278 do stj) precedentes: edcl nos edcl nos edcl no agrg no resp 843295/df, rel. ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 04/02/2014, dje 18/02/2014; agrg no resp 1079733/sp, rel. ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 17/12/2013,dje 04/02/2014; agrg no aresp 428027/pr, continuar lendo