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25 de Abril de 2024

Concurso Público 20 entendimentos da jurisprudência predominante no STJ:

Acreditando que foi injustiçado(a) no concurso público leia

Concursos públicos – Jurisprudência STJ

http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/comparativo%20de%20jurispru...

1) a banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.

2) o poder judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital. A limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público.

3) somente a lei pode estabelecer limites de idade nos concursos das forças ar- madas, sendo vedado, diante do princípio constitucional da reserva legal, que a lei faculte tal regulamentação a atos administrativos expedidos pela marinha, exército ou aeronáutica

4) a aferição do cumprimento do requisito de idade deve se dar no momento da posse no cargo público e não no momento da inscrição. 5) o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.

6) o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (súmula 377 do STJ)

7) a exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, a avaliação esteja pautada em critérios objetivos, o resultado seja público e passível de recurso.

8) constatada a ilegalidade do exame psicotécnico, o candidato deve ser submetido a nova avaliação, pautada por critérios objetivos e assegurada a ampla defesa.

9) a exigência de teste de aptidão física é legítima quando prevista em lei, guarde relação de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas, esteja pautada em critérios objetivos e seja passível de recurso.

10) é vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de incapacidade temporária, salvo previsão expressa no edital.

11) é possível a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de gravidez, sem que isso caracterize violação do edital ou do princípio da iso- nomia.

12) o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva.

13) o entendimento de que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do estado, como o de delegado de polícia.

14) o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de registro em órgãos de proteção ao crédito.

15) o candidato pode ser eliminado de concurso público quando omitir informações relevantes na fase de investigação social.

16) nas ações em que se discute concurso público, é dispensável a formação de litis- consórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados.

17) nas ações em que se discute concurso público, é indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados quando possam ser diretamente atingidos pelo provimento jurisdicional.

18) o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.

19) o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não é nomeado, é o término do prazo de validade do concurso.

20) o encerramento do concurso público não conduz à perda do objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo.

fonte:http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/comparativo%20de%20jurispru...


Fonte: http://www.blogdaliciniarossi.com.br/atualidades/jurisprudencia-em-tese-do-stj-marco-de-2014-concurso-público-i/

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Em um concurso público que deveria ter ocorrido em determinada data, por motivo de pandemia, foi alterado para 2 anos depois. Nesse período foram várias aposentadorias e até mortes de servidores. Porém o concurso manteve o número de vagas, prejudicando várias pessoas que atingiram média e por isso não estão entre os cadastros reservas. Um ato de ilegalidade a nosso ver é que mesmo havendo o concurso ainda foram mantidos todos os processos seletivos e as dobras de carga de servidores efetivos, o que demonstra prova indubitável de que o número de vagas era maior que o previsto no Edital, o que permitiria a convocação daqueles que atingiram média suficiente e que foram eliminados por esta falha. O que se pergunta é: o que fazer nessa condição para garantir o seu direito a nomeação, ainda que isso não esteja previsto no Edital? Lembrando que nesse mesmo concurso houve especificidade de vagas para os Distritos e que agora os aprovados para o Distrito, com nota até inferior aos demais, estão sendo remanejados para a sede, mesmo o concurso estando em vigência. continuar lendo

Também :
1) O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito
subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso.

2) A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas. continuar lendo

o que seria o "direito subjetivo"quando classificado dentro do numero de vagas prevista em edital? continuar lendo

15) O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na
posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula 266 do STJ) continuar lendo

16) Nos concursos públicos para ingresso na Magistratura ou no Ministério Público
a comprovação dos requisitos exigidos deve ser feita na inscrição definitiva e não na
posse. continuar lendo