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Súmula 90: Home Care
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do
Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais

Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

Súmula 101: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.331 - RS (2012/0199276-4)

EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS
COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:
a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a
relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na
posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do
condomínio acerca da transação.
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a
responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o
promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo
das circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na
posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se
a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por
despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida
pelo promissário comprador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Para efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foram fixadas as
seguintes teses:"a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica
material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e
pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de
compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio
pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador,
dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o
promissário-comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da
transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por
despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário
comprador. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília (DF), 08 de abril de 2015 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
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Lei 13.146 de 06/07/2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
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As pessoas com autismo têm direito ao
atendimento terapêutico adequado?
O direito à saúde está previsto no art.
196 da Constituição Federal, sendo
direito de todos e dever do Estado.
As pessoas com autismo contam também com a proteção especial da Lei
Federal 7.853/89, que garante o tratamento adequado em estabelecimentos
de saúde públicos e privados específicos para a patologia que possuem.
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais. De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo , inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT.

A norma do artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada na Ordem de 1988 e, de qualquer sorte, derrogada em razão da ratificação, pelo Brasil, da Convenção 155 da OIT. Devida a cumulação de ambos os adicionais, portanto. […](2ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Processo n. 0000832- 33.2011.5.04.0221 RO. Publicação em 25-04-2013)

Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do médica -empregada quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Normas internacionais O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes". Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou. A decisão foi unânime. (Mário Correia/CF) Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI30930,61044-Da+Hipoteca+Judiciária
"....Não há como se falar em inutilidade deste instrumento, pois se trata de uma garantia real que surge com a sentença. É seu efeito, independe de nova provocação. Na prática, todavia, o que pode vir a ocorrer, é o indeferimento da Hipoteca Judiciária, pois o instrumento é de tão baixa aplicação, que chega a causar espanto em alguns magistrados. Temendo cometer alguma ilegalidade, há quem indefira sua inscrição, ou condicione à prestação de caução, como se viu no excerto jurisprudencial trazido à colação. Neste tocante, repisa-se a crítica já colocada, considerando incabível o condicionamento à caução para inscrição desta hipoteca.

Da mesma forma, criticou-se o posicionamento daqueles que defendem o trânsito em julgado da sentença para que possa ser inscrita a Hipoteca Judiciária. Concluiu-se que basta a sentença com conteúdo condenatório para que surja o direito de garantir a condenação através de hipoteca. Não se exige uma sentença condenatória pura, mas sim qualquer condenação em dinheiro ou coisa, advinda da sentença que for, para que esta condenação possa ser garantida.

Concluiu-se que a titularidade da Hipoteca Judiciária será conferida ao credor da condenação, independentemente deste credor ser autor ou réu, ou até mesmo parte do processo, pois como se viu inclusive o advogado pode requerer a inscrição de hipoteca para garantir o recebimento dos seus honorários.
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De acordo com o projeto do novo CPC, conforme alteração apresentada no relatório-geral do senador Valter Pereira, o seu art. 482, correspondente ao atual 466, prevê o acréscimo de mais um parágrafo, com a seguinte redação: "A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial".
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Existência de uma doença multicausal

Para que exista uma concausa, por óbvio deve haver outras causas. Não é necessário o perito iniciar uma longa avenida de investigação de todas as causas da doença, mas baseado na literatura técnica podemos afirmar ou não a existência de outras causas. São exemplos as doenças degenerativas, reumatológicas, metabólicas e transtornos mentais, onde sabemos que fatores extra-laborais estão presentes na evolução doença

Exemplo:
- Hérnia de disco: hérnias e protrusões aparecem no decorrer da vida como resultado de uma degeneração natural, ocorrendo em todas as idades, mesmo sem realizar esforços intensos. Tem papel também na sua gênese os fatores genéticos e alterações congênitas na coluna, sem contar a obesidade e o tabagismo

- Tendinopatias do supraespinhoso: revisão bibliográfica publicada em Novembro de 2004 na Revista Brasileira de Ortopedia sobre as lesões do manguito rotador demonstra a importância como causa da lesão, o processo degenerativo relacionado ao envelhecimento natural dos tendões (entesopatia), devido a mudanças na vascularização do manguito ou outras alterações metabólicas associadas com a idade, sendo comum aparecer após os 40 anos de idade.

- Tendinopatias tem origem também em doenças reumatológicas e metabólicas: Artrite Reumatóide, Lúpus, Artrite Gotosa entre outras, que aos poucos levam a uma degeneração articular com tendinopatias associadas

- Depressão: estudos mostram a forte influência genética na doença. Os fatores laborais podem apenas desencadear o quadro e não ser a causa única.

- Síndrome do Túnel do carpo: além do fator laboral, pesam como maiores causas da doença a idiopatia (não se consegue descobrir a causa), a obesidade, o hipotireoidismo, alterações hormonais (climatério), etc.

Varizes: é necessária a existência de defeito básico de origem congênita que é a agenesia ou atrofia das válvulas

- Hérnias inguinais: existe uma pré-disposição inerente ao indivíduo, seja por persistência conduto peritônio-vaginal de origem congênita (hérnia indiretas) ou por fraqueza da parede muscular (hérnias diretas)
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